Um dos artigos da LGDP estabelece que o consentimento não é obrigatório quando o tratamento de dados for necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular, acabando por exigir a proteção dos dados.
Mas a dúvida que permeia esse artigo é a seguinte: o que são interesses legítimos? O termo não é especificado na lei, mas existem possíveis esclarecimentos sobre o assunto. Estabelecendo que o conceito de legítimo interesse apenas pode fundamentar o tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, pensando em situações reais, o texto da lei diz que tais situações incluem, mas não se limitam, ao apoio e promoção de atividades do controlador; proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos da LGPD.
Portanto, a conclusão é uma só: não há uma definição fechada sobre o que são legítimos interesses, cabendo ao melhor entendimento de cada empresa dentro das especificações dispostas na lei.
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